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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Leis 13.988/2020 e 14.375/2022

Regulamentada no Direito Tributário pela 13.988/2020, alterada pela Lei 14.375/2022, foram implementadas as modalidades de transação tributária no âmbito federal.

As leis foram editadas em função da crise financeira existente, necessidade de incentivar arrecadação, possibilidade de colocar término aos litígios e necessidade de apoio aos contribuintes em crise, permitindo maior aproximação entre contribuintes e órgão arrecadador.

Tratada no Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, o artigo 171 dispõe acerca de suas características, exigindo lei que a autorize e que hajam concessões mútuas, importando em término de litígio (seja este judicial ou administrativo).

As transações diferem-se dos parcelamentos, pois, nesses, não há possibilidade de negociação, mas apenas e tão somente adesão ao que está previsto em lei (como foi o caso do PAES, PAEX, Lei 11.941/2009 e suas reaberturas em 2013, 2014, Parcelamento da Lei 12.996/2014 e PERT – ausência de concessões mútuas); não possuem autoridade para suas celebrações, cabendo apenas ao órgão fazendário deferir ou indeferir; e permitia negociação de débitos que nem sempre estavam em litígio.

Modalidades de transação:

  1. Art. 2º, I – TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU POR ADESÃO – na cobrança de créditos pela União, suas autarquias e fundações públicas – créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação
  2. Art. 2º, II – TRANSAÇÃO POR ADESÃO – nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário – de relevante e disseminada controvérsia jurídica
  3. Art. 2º, III – TRANSAÇÃO POR ADESÃO – nos casos de contencioso tributário de pequeno valor.

Há permissão da extensão da transação à empresas do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 174/2020.

A lei da transação veda a adesão de devedores contumazes. Entretanto, esta vedação somente poderá ser aplicada quando houver definição por lei específica

Modalidade 1 – TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU POR ADESÃO – na cobrança de créditos pela União, suas autarquias e fundações públicas (foco são créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação[1] [2])

  • Pode ser proposta pelo contribuinte ou pela PGFN ou RFB. A proposta dos órgãos, por sua vez, pode ser individual ou por adesão. Por adesão, somente pode ser aplicável a débitos que não ultrapassem 15 milhões de reais. Se ultrapassar, obrigatório ser proposta individual;
  • Desconto nas multas, juros e encargos legais;
  • Prazos e forma de pagamentos especiais, incluindo diferimento e moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ e CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após incidência dos descontos;
  • Uso de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização do principal, juros e multa
  • Redução máxima do valor total dos créditos transacionados – 65% (Para pessoa natural, ME ou EPP – 70%)
  • Limite de parcelamento – 120 parcelas  (Para pessoa natural, ME ou EPP – 145 parcelas)
  • Em caso de rompimento, valor originário poderá ser cobrado integralmente

Modalidade 2 – TRANSAÇÃO POR ADESÃO – nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário – de relevante[3] e disseminada[4] controvérsia jurídica[5]

  • Redução máxima do valor total dos créditos transacionados – 50%
  • Limite de parcelamento – 84 parcelas 
  • Não veda desconto do principal
  • Somente poderá ser transacionado se a época da transação houver inscrição em dívida ativa ou algum processo (judicial ou administrativo) que ainda NÃO tenha sido julgado
  • Contribuinte deverá desistir de todas as alegações de direito que tenha sustentado em relação ao débito transacionado e às demais ações que possuam este débito como objeto e há necessidade de desistir de litigar em relação a fatos geradores futuros
  • Necessidade de homologação do acordo de forma judicial

[1] A situação econômica do devedor deve ser construída com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais – Portaria PGFN n. 9.917/2020. Nos termos do art. 21 desta portaria, há alguns dados que podem auxiliar na classificação da capacidade de pagamento dos devedores, a exem­plo do valor da receita bruta, das informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal e dos valores das notas fiscais eletrônicas, no caso das pessoas jurídicas, assim como, dos valores de rendimentos declarados na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas no caso destas. Outros parâmetros seriam: art. 23 desta, quanto maior for a capacidade de pagamento do devedor, maior será o grau de recuperabi­lidade a ser atribuído aos respectivos créditos. Art. 24, para facilitar essa classificação do crédito, traz uma lista de hipóteses em que os créditos são considerados irrecuperáveis, a exemplo dos inscritos há mais de 15 anos sem nenhuma garantia ou causa de suspensão de exigibilidade, os créditos cujas execuções fiscais estiverem arquivados há mais de três anos em razão do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e aqueles cuja exigibilidade estiver suspensa em razão de decisão judicial há mais de dez anos.

[2] Regulamentada inicialmente pela Portaria PGFN 11.956/2019, revogada pela Portaria PGFN 9.917/2020 e Portaria PGFN 6.757/2022

[3] Aquelas que somadas produzem um impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais; aquelas que sejam objeto de decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a câmara superior do Carf ou aquelas que sejam objeto de sentenças ou acórdãos divergentes.

[4] Aquelas relativas às mesmas matérias que este­jam em curso em ao menos três tribunais regionais federais distintos; caso existam mais de cinquenta processos de mesma matéria, todos envolvendo sujeitos passivos distintos; as controvérsias que já sejam objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas já conhecida pelo tribunal proces­sante; ou, as controvérsias que envolvam parte significativa de contribuintes de determinado setor econômico ou produtivo.

[5] Regulamentada pela Portaria ME 247/2020

Modalidade 3 – TRANSAÇÃO POR ADESÃO – nos casos de contencioso tributário de pequeno valor.

  • Necessidade do contribuinte ser ME ou EPP
  • Valor não superior a 60 salários mínimos
  • Redução máxima do valor total dos créditos transacionados – 50%
  • Limite de parcelamento – 60 parcelas 
  • É permitida a cumulação de benefícios

Kelly Christina Montezano Figueiredo

MONTEZANO FIGUEIREDO