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Linkedin | MONTEZANO FIGUEIREDO | Transação tributária

Transação Tributária Regulamentada: autorizada utilização de prejuízo fiscal para quitação de principal, juros e multa.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 6.757/2022 para regulamentar a lei n° 14.735/2022, que altera as normas de transação tributária.

Os débitos em disputa no âmbito administrativo serão mais abrangentes em relação à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos.

As modalidades de transação na cobrança da dívida ativa estipulada pela Portaria são: individual proposta pela PGFN, adesão proposta pela PGFN e individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, bem como a simplificada.

A nova lei permite que a concessão de descontos de juros e multas possam chegar a até 65%.

A regulamentação limita a utilização do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para que, assim, possam ser abatidos os juros e multas.

Além disso, a transação individual simplificada abrange contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa entre R$1 milhão a R$10 milhões, enquanto da transação individual é de R$10 milhões.

Caso o contribuinte opte por essa nova norma será necessário: manter regularidade perante ao FGTS, regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos inscritos em dívida ativa ou os que se tornaram exigíveis após a formalização do acordo de transação e autorizar a compensação de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Estão vedadas as transações que:

  • Incluem créditos não inscritos em dívida ativa da União ou FGTS;
  • Utilizam créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL;
  • Concedem prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.