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Tudo sobre as novas regras de prazos processuais em vigor a partir de 16/5

Por meio da Resolução CNJ nº 455/2022, foi instituído o Domicílio Judicial Eletrônico que corresponde ao ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.

O objetivo do sistema é centralizar as comunicações processuais, permitindo o envio de citações e intimações eletrônicas para pessoas físicas e jurídicas. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021.

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)?

O DJE é um sistema digital que centraliza todas as comunicações processuais emitidas pelos tribunais, como citações, intimações e outras notificações. A ferramenta busca facilitar o acesso das partes a essas informações e garantir a agilidade na comunicação entre o Poder Judiciário e os jurisdicionados. 

Obrigatório para quem?

  • Pessoas jurídicas de direito público e privado: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. 
  • Tribunais: Todos os tribunais brasileiros, com exceção do STF, devem utilizar o DJE para as comunicações processuais. 
  • Pessoas físicas: A utilização do DJE é facultativa para pessoas físicas. 

Como funciona?

1. Cadastro: As pessoas jurídicas (e, para quem opta, as pessoas físicas) devem se cadastrar no DJE através do Portal CNJ ou de outros mecanismos específicos. 

2. Comunicações: As comunicações processuais são enviadas diretamente para o Domicílio Judicial Eletrônico, onde as partes podem consultá-las e tomar ciência. 

3. Prazo: É importante que as partes se cadastrem no DJE e mantenham seus dados atualizados para evitar a perda de prazos processuais. 

A adesão ao DJE é obrigatória para diversas entidades e pessoas jurídicas, conforme as normas estabelecidas pelo CNJ.

Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN

Com a Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações.

Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico 

  • Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura. 
  • Citação eletrônica não confirmada: 
    • Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio. 
  • Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. 
  • Demais intimações e comunicações processuais: 
  • Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil. 
  • Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação. 

O que é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)?

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário.

A utilização do DJEN é obrigatória para processos de justiça, facultativo para administrativos (corregedorias ou PADs). Assim, de acordo com o Art. 13 da Resolução CNJ Nº 455/2022, serão objeto de publicação no DJEN:

I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015;
V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.